Muitos farmacêuticos ficam em dúvida sobre a responsabilidade técnica e legal quando,dentro da lista de produtos e substâncias das
empresas em que trabalham, seja um estabelecimento que comercializa e armazena (no caso de uma distribuidora),ou somente armazena (armazenadora), ou em recintos alfandegados e operadores logísticos, ou ainda nas indústrias de medicamentos e/ou produtos para saúde, existem produtos e/ou substâncias (insumos) sujeitos ao controle de outros órgãos que não sejam a vigilância sanitária.

A obrigatoriedade de recintos alfandegados contaremA obrigatoriedade de recintos alfandegados contarem com a assistência
de um farmacêutico responsável técnico (RT) está prevista na RDC nº 346/02 da Anvisa,que também torna efetiva a presença
deste profissional em empresas que armazenam e transportam medicamentos e insumos farmacêuticos nas áreas de portos, aeroportos
e fronteiras.Porém, muitos profissionais do setor têm dúvidas sobre como proceder quando, nos mesmos recintos pelos quais são responsáveis,são armazenados produtos controlados por outros órgãos reguladores, entre os quais o Exército, Polícias Civil e Federal.

A confusão ocorre, quase sempre, ao se interpretar que o responsável técnico (RT) desempenharia o mesmo papel de um responsável legal, o que, de fato, não procede. Muitos profissionais, por desconhecerem a legislação ou por pré-requisito imposto no ato da contratação, são induzidos a assinar a responsabilidade legal perante os órgãos acima citados.

Para entender essa questão, é preciso ressaltar que a RDC nº 346/02 é dirigida aos recintos alfandegados que querem receber e armazenar os produtos submetidos à Vigilância Sanitária, como medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos,produtos para saúde e diagnóstico,equipamentos médico-hospitalares, cosméticos,produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários e até alimentos (descritos no Anexo I, artigo 1º, inciso VII, itens 1 a 15).

No entanto, a norma não prevê a atuação do farmacêutico com produtos como espoleta, escudo à prova de balas, equipamento para lançamento de foguete, entre outros, sendo que estes podem estar sujeitos à responsabilidade técnica de outros profissionais,tais como o químico, engenheiro químico,engenheiro mecânico e de armamento, conforme previsto no artigo 2º, inciso IV, alínea "e" do Decreto Federal nº 85.877/81 e artigo 12, 13 e 17 da Resolução COFEA nº 218/1973.

Fonte: Conselho Regional de Farmácia de São Paulo