I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, cor, idade, nacionalidade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;

II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica (...);

III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente (...);

IV. Recusar-se a exercer a profissão (...) onde inexistam condições dignas de trabalho que possam prejudicar o usuário (...);

V. Opor-se a exercer a profissão (...) onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho (...);

VI. Negar-se a realizar atos farmacêuticos que (...) sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica (...).

Fonte: Código de ética da Profissão Farmacêutica. Capítulo 5. Art. 16.