A estética já é atualmente uma das áreas mais promissoras e altamente competitivas no Brasil. Dentro desta área, os farmacêuticos também ganham o seu lugar, não só no desenvolvimento de produtos, mas também na realização de técnicas de natureza estética e em recursos terapêuticos realizados em estabelecimentos de saúde estética.

Assim sendo, veja na íntegra a RESOLUÇÃO Nº 573 DE 22 DE MAIO DE 2013, que corresponde à Ementa que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins, segundo o Conselho Federal de Farmácia:


"O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e
considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como
Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos
artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que as ações e
serviços de saúde são de relevância pública, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição
da República Federativa do Brasil, cabendo ao Poder Público a sua fiscalização;
considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei
Federal nº 3.820/60 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos
farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da norma
assinalada;
considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública,
promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de
acordo com a alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei
Federal nº 9.120/95;
considerando a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de serviços e um dos direitos básicos do consumidor;
considerando que as empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os
quais é necessária a atividade de profissional farmacêutico, deverão provar perante os
Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que essas atividades são exercidas por
profissionais habilitados e registrados, conforme disposto no artigo 24 de Lei nº 3.820/60;
considerando os termos do decreto nº. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que
regula e fiscaliza o exercício da medicina, odontologia, da medicina veterinária e das
profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas;
considerando que procedimentos invasivos não-cirúrgicos na área de estética
são, também, de competência dos profissionais da área da saúde, inclusive o farmacêutico;
considerando que os farmacêuticos atuam e desenvolvem de maneira
interdisciplinar e participativa em ações e serviços de saúde, até mesmo as que tratam das
disfunções metabólicas, dermatológicas e fisiológicas e que são soluções alternativas aos
interesses da população;
considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua saúde
como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de
doença ou enfermidade;
considerando a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como os
recursos materiais e instrumentais exigidos para esta atividade que é correlata com o
profissional farmacêutico e, visando a prestação de assistência com dignidade que estão
disciplinadas em normativas próprias, quer na esfera federal, estadual ou municipal e da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), RESOLVE:

Art. 1º – Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico.
Parágrafo único – Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o
responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e
recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de
cirurgia plástica, devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de
sua jurisdição.

Art. 2º – Constituem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos
utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética:
I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e
evolução estética;
II – cosmetoterapia;
III – eletroterapia;
IV – iontoforese;
V – laserterapia;
VI – luz intensa pulsada;
VII – peelings químicos e mecânicos;
VIII – radiofrequência estética;
IX – sonoforese (ultrassom estético).
Parágrafo único – O farmacêutico deve certificar-se de que o estabelecimento
pelo qual assumirá a responsabilidade técnica encontra-se legalmente constituído e autorizado
para o desempenho de suas atividades, especialmente junto ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS).

Art. 3º – Caberá ao farmacêutico, quando no exercício da responsabilidade
técnica em estabelecimentos de saúde estética:
I - atuar em consonância com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
II – apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à
regularização da empresa, quanto à licença e autorização de funcionamento;
III - ter conhecimento atualizado das normas sanitárias vigentes que regem o
funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética;
IV – estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das
técnicas de natureza estética e dos recursos terapêuticos especificadas no âmbito desta
resolução;
V – elaborar Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relativos às técnicas de
natureza estética e recursos terapêuticos desenvolvidos, visando garantir a qualidade dos
serviços prestados, bem como proteger e preservar a segurança dos profissionais e dos
usuários;
VI – responsabilizar-se pela elaboração do plano de gerenciamento de resíduos
de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva;
VII – manter atualizados os registros de calibração dos equipamentos utilizados
nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos;
VIII – garantir que sejam usados equipamentos de proteção individual durante a
utilização das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as
normas de biossegurança vigentes;
IX – cumprir com suas obrigações perante o estabelecimento em que atua,
informando ou notificando o Conselho Regional de Farmácia e o SNVS sobre os fatos
relevantes e irregularidades que tomar conhecimento.

Art. 4º – Consideram-se para os fins desta resolução as definições de termos
(glossário) contidas no Anexo.

Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose
as disposições em contrário."

(WALTER DA SILVA JORGE JOÃO - Presidente – CFF)

Fonte de conteúdo: Conselho Federal de Farmácia

Fonte de imagem: Google