O Conselho Federal de Medicina (CFM) deve se abster de impor restrição à atuação do farmacêutico na citologia clínica. Essa é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em processo com trânsito em julgado em 10/04/2019 (ou seja, não cabe mais recurso).

Na decisão, o TRF1 manteve o entendimento de inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º e 9º, da Resolução CFM nº 1823/2007, que tratavam do assunto, e reiterou a determinação que aquele conselho se abstenha de proibir a aceitação de laudos realizados por farmacêutico, bem como de não reconhecer e/ou não aceitar exames de citologia clínica assinados e/ou sob responsabilidade de farmacêutico. Outra determinação é a de que o CFM não pode divulgar quaisquer dessas restrições, conforme julgamento originário de 2010 (confira a íntegra das decisões – sentença | acórdão).

O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, reforça a importância de mais uma vitória para a categoria farmacêutica no âmbito da citologia clínica, ressaltando que não limitará esforços em garantir o exercício profissional farmacêutico conforme a sua formação acadêmica e previsão legal.

Para ler a íntegra das decisões, acesse:
Sentença
Acórdão

Fonte de texto: www.cff.org.br